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REsp 202505031205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251367
- Registro
- 202505031205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente
contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias
úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º,
do CPC.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual
o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de
fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado
em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo
contido no art. 219 do CPC.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.