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REsp 202600417403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257689
- Registro
- 202600417403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise de eventual
nulidade da CDA, por demandar a verificação da presença ou ausência
de seus requisitos legais, implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta, extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.