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RHC 202503584560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223784
- Registro
- 202503584560
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA NA PROMOTORIA. FALHA COMUNICACIONAL NO
ENVIO DE LINK. RECUSA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
1. O acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 4º, do
Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior
audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação,
não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da
Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às
cláusulas.
2. A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental
do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do
ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e
comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do
acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada
concordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado.
3. Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou
ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos
contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no
sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar
o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso,
tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP.
4. Havendo concordância expressa, documentada e inequívoca do
investigado e de sua defesa com as cláusulas do acordo de não
persecução penal, o órgão ministerial deve reduzir o ajuste a termo
escrito e submetê-lo ao Poder Judiciário para a realização da
audiência de homologação, não sendo legítimo obstar o cabimento do
ANPP com base em formalidade não prevista em lei.
5. Ainda que o ANPP não configure direito subjetivo absoluto do
investigado, o exercício da discricionariedade regrada do Ministério
Público não pode desconsiderar a finalidade despenalizadora do
instituto, nem erigir intercorrências técnicas ou meros equívocos
procedimentais em óbice à celebração do acordo, sobretudo diante do
relevante impacto da persecução penal na esfera jurídica do acusado.
6. Recurso ordinário provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.