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REsp 202502072090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217260
- Registro
- 202502072090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP.
APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA
LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N.
1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as
circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções
penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n.
3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a
agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente
aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
violência doméstica contra a mulher.
3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e
(prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas
e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal
cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes
possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos
distintos.
4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das
referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da
fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.