← Jurioteca

REsp 202502072090 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217260
Registro
202502072090
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos. 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.