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REsp 202504236632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244185
- Registro
- 202504236632
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA
DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE
MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À
TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N.
1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,
ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o
contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de
contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita
federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora
administrativa caracterizar-se-ia após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da
Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese
definida pela Primeira Seção em precedente qualificado.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.