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REsp 202403753041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174381
Registro
202403753041
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.