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REsp 202600407610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257388
- Registro
- 202600407610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR
AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI
N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos
arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da
Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de
origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de
declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a
exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados
indícios de litigância abusiva.
3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios
de litigância predatória e de que a procuração apresentada era
irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para
assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir
fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.