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REsp 202504978644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250722
Registro
202504978644
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 13.485/2017. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o Recorrente aponte violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 3. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.