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RHC 202504528504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227395
- Registro
- 202504528504
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS PERICIAIS.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui
caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se
evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência
de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no
caso concreto.
2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao
recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com
apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame
indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos
relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia
a existência de justa causa mínima para a persecução penal.
3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial,
bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na
data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento
amplo da prova.
4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f
foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos,
subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária,
não se caracterizando cerceamento de defesa.
5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode,
de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais
considerados impertinentes, desnecessários ou meramente
protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa
discricionariedade regrada com motivação idônea.
6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à
necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede
novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de
pedido.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.