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RHC 202504528504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
227395
Registro
202504528504
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia a existência de justa causa mínima para a persecução penal. 3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial, bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento amplo da prova. 4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos, subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária, não se caracterizando cerceamento de defesa. 5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa discricionariedade regrada com motivação idônea. 6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de pedido. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.