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REsp 202600422524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257802
- Registro
- 202600422524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
(CFEM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL
DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 452 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
N. 1.184 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela
deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que
em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui
faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de
ofício, entendimento consolidado no Tema n. 212 dos recursos
repetitivos e na Súmula n. 452 do STJ.
3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da existência de distinção em relação à tese firmada no Tema n.
1.184 do STF, especialmente quanto à natureza extrafiscal da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e
à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.