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REsp 202600422524 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257802
Registro
202600422524
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 452 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.184 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. A extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, entendimento consolidado no Tema n. 212 dos recursos repetitivos e na Súmula n. 452 do STJ. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da existência de distinção em relação à tese firmada no Tema n. 1.184 do STF, especialmente quanto à natureza extrafiscal da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.