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REsp 202102516566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1970476
- Registro
- 202102516566
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO
N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os
embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não
correu a prescrição em razão da tramitação de processo
administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art.
4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, e registrando as
particularidades do caso em face do art. 202 do Código Civil.
2. Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à
interrupção do prazo prescricional em razão de notificação
extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo
instaurado. Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem
está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o
art. 4º do Decreto n. 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa
que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a
Administração apurar a dívida.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de
que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado
o princípio da simetria, inclusive no que se refere ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.