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REsp 202102516566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1970476
Registro
202102516566
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não correu a prescrição em razão da tramitação de processo administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, e registrando as particularidades do caso em face do art. 202 do Código Civil. 2. Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado. Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria, inclusive no que se refere ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.