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REsp 202600548524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259268
- Registro
- 202600548524
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE
RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO
VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES
E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos
dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão
julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios,
notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de
transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a
créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à
aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse
serviço.
3. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.