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REsp 202502184797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218909
- Registro
- 202502184797
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mandado de segurança no qual se reconheceu a inexigibilidade do
DIFAL-ICMS, no período indicado, e se assegurou "a
restituição/compensação, na esfera administrativa, do tributo
indevidamente recolhido nesse período". O acórdão recorrido rejeitou
a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o art. 166 do
Código Tributário Nacional incide em hipóteses de repetição de
indébito, e não em pedido mandamental de declaração de
inexigibilidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que os "tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo)
sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante
prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que,
transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto"
(AgInt no AREsp n. 2.440.341, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques).
3. Registrada a possibilidade de compensação pelo acórdão recorrido,
cabível a postergação da análise quanto aos requisitos do art. 166
do Código Tributário Nacional para fase administrativa do pedido de
compensação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.