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REsp 202501144718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206562
- Registro
- 202501144718
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA
N. 69 DO STF). DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO ART. 26-A NA LEI N. 11.457/2007. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA
POR LEI ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão recursal se refere à limitação da declaração do direito
do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores
pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69
do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018,
que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula
regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na
hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
2. "A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos
essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do
ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do
fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do
lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão
judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado
em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a
existência de lei específica, editada pelo ente competente, que
autorize a compensação, ex vi do artigo 170 do Código Tributário
Nacional - CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
3. Conforme a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265 do STJ "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o
direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela
via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde
que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe
de 1/2/2010).
4. O art. 26-A da Lei 11.457/2007, introduzido pela Lei n.
13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma
do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das
contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos
empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições
devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual
estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser
realizada pelo referido sujeito passivo. E este Tribunal Superior
tem externado entendimento pela validade das restrições à
compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
5. No caso dos autos, à parte impetrante foi declarado o direito ao
indébito de contribuição ao PIS e da COFINS; trata-se de "créditos
de outros tributos", como descrito no § 1º, alínea b, do art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, os quais, conforme expressa disposição legal,
se originados antes da utilização do sistema eSocial pelo sujeito
passivo, não podem ser indicados para a compensação (art. 74 da Lei
n. 9.430/1996) com débitos das contribuições sociais das empresas
sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros,
apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido para declarar que a
compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito
passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e
de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º,
alínea b, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.