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REsp 202600367213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256778
Registro
202600367213
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO TERMO DE FIANÇA. AFERIÇÃO. EXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Na hipótese em que há o parcelamento de crédito tributário, juntamente com a prestação de fiança por terceiro, e parte executada se torna inadimplente, é possível incluir o fiador no polo passivo de execução fiscal. Precedentes. 3. No que se refere à tese de nulidade do termo de fiança, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois não há como se rever o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.