← Jurioteca
REsp 202102070747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947427
- Registro
- 202102070747
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO
POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO
ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N.
20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é
excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão
embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se
admite.
3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a
transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o
indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que
não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão
de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da
Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas
as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da
ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo
prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do
Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora
da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.