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RHC 202504301774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226676
- Registro
- 202504301774
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se
de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função
das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si,
constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do
Estado.
2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do
inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática,
devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade,
considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas
apenas submetido a medidas restritivas.
3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as
cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em
se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares,
somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia
caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na
espécie, à falta de prova de desídia estatal.
4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas
circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o
princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o
trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do
dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.