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RHC 202504301774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
226676
Registro
202504301774
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO. 1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado. 2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas. 3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal. 4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.