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REsp 202600471635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258406
- Registro
- 202600471635
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido
de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do
crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo
prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de
habilitação do crédito. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é
provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte
impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados
para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da
3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido
judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.