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AREsp 202504752863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122672
- Registro
- 202504752863
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO
NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da
matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da legitimidade
passiva de empresa que participa ativamente do empreendimento, à luz
da teoria da aparência, é matéria fática insuscetível de revisão em
recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.