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AREsp 202504695633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123164
- Registro
- 202504695633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de
lei federal supostamente violados implica deficiência de
fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a
controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última
parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada
vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da
tutela jurisdicional.
4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato
sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.