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AREsp 202504695633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123164
Registro
202504695633
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática com a controvérsia não é apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e configura deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 4. Julgado o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.