← Jurioteca
AREsp 202504267579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128242
- Registro
- 202504267579
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória
não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de
5/6/2024).
2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se
presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.