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AREsp 202502447301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979912
- Registro
- 202502447301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, §
1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ
DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único,
inciso II, e 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
adequada, com fundamentação concreta e suficiente, ainda que não
aprecie individualmente todos os argumentos da parte.
2. A conclusão acerca da natureza do débito executado, lastreada no
art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 18/1993,
constitui matéria de direito local insuscetível de revisão em
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente,
fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral,
segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a
execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de
Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de
recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal
de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.