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AREsp 202504018477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077085
- Registro
- 202504018477
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 DO STJ.
INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade
especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a
DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além
do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do
segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os
efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de
revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos
financeiros é a data do requerimento administrativo originário.
Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a
especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas,
para nortear o juízo de valoração do magistrado.
4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais
quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da
comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do
entendimento do Tema n. 1059 do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.