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AREsp 202503461011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072881
- Registro
- 202503461011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO
CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo
entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos
assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo
de instrumento.
2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão
quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito,
sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente
de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros
prejudicados.
3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto
fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora
decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da
lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º,
do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada
em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de
apelação.
4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão
somente será considerada quando a questão seja de tal forma
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no
AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido:
AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no
REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp
2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023.
5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à
impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser
alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem
sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma,
DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão
relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi
objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em
julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o
verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de
interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.