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AREsp 202504131178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087064
- Registro
- 202504131178
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito,
pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante,
matéria que não é objeto dos presentes autos.
2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o
acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao
revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de
que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de
benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo,
"podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n.
8.213/1991)".
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é
possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
com exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, pois "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais", está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas,
deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao
agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do
material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.