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AREsp 202504220106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090385
- Registro
- 202504220106
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, CAPUT E § 1º, E ART. 2º. INTERPRETAÇÃO.
DESPACHOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA
AFASTAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. TERMO DE EMBARGO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CÓDIGO
FLORESTAL, ART. 59. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão
proferido em apelação cível que: (a) reconheceu a prescrição
punitiva e anulou o auto de infração; e (b) suspendeu os efeitos do
termo de embargo até o prazo final do processo administrativo de
regularização ambiental estadual. O recurso especial foi inadmitido
na origem por suposta necessidade de revolvimento probatório,
tentativa de superação de jurisprudência e ausência de violação
frontal a lei federal.
2. O acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios,
concluiu pela ocorrência da prescrição punitiva (art. 1º, caput, da
Lei n. 9.873/1999) e da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º), ao
reconhecer a paralisação do procedimento administrativo por lapso
superior a três anos, não havendo ato interruptivo idôneo.
Transcrição normativa: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal [...] § 1º Incide a
prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho [...]" e "Art. 2º
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação [.
..] II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória [...]".
3. A tese recursal sustenta que "todo 'despacho' lançado nos autos é
causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa" e
que o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 regula integralmente a
prescrição intercorrente, não se aplicando o art. 2º para restringir
o termo "despacho". Contudo, a Corte de origem consignou que, ainda
que considerado o ofício de 23/7/2010, teria ocorrido prescrição
intercorrente pela inércia superior a três anos desde a notificação
da autuação.
4. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, à luz de
supostos atos interruptivos no procedimento administrativo, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp 2.430.444/SP (Segunda Turma, DJe 22/8/2024), AgInt
no AREsp 2.557.913/DF (Primeira Turma), e AgInt no REsp
1.938.680/RJ (Primeira Turma, DJe 18/3/2022).
5. No mérito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme:
"incide a prescrição intercorrente quando o procedimento
administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição
permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §
1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática
de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a
infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe
30/11/2023). Estando o acórdão recorrido em consonância com tal
entendimento, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida" (v.g., AgRg no AREsp
354.886/PI, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp
2.453.438/PR, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp
2.354.829/SP, Primeira Turma, DJe 6/6/2024).
6. O acórdão recorrido também assentou que a suspensão do termo de
embargo não decorreu da prescrição punitiva, mas da adesão ao
Programa de Regularização Ambiental, à luz do art. 59 do Código
Florestal, aplicável às infrações ocorridas até 22/7/2008, o que
igualmente está em consonância com a legislação de regência e com a
motivação exposta nas instâncias ordinárias.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.