← Jurioteca
AREsp 202504031599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075917
- Registro
- 202504031599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases
objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a
ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão
física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual
n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas
eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei
Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu
enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a
sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do
edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da
Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação
do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a
impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e
vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido
de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em
que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em
observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria
cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação
do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da
lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para
aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23
da Lei n. 12.016/2009).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial
da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à
avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo
decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.