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AREsp 202504521734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109165
- Registro
- 202504521734
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N.
20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N.
383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória
individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta
em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo
prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
877).
2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal
Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O
ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do
último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º
do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR;
AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP;
AgInt no REsp 2.108.580/DF.
3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em
26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou
em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o
cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023.
Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a
Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5
(cinco) anos, não se configurando a prescrição.
4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932
rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas
dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz
da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.