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AREsp 202504584174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115819
- Registro
- 202504584174
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
EXTINGUE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. NATUREZA
JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUANDO HÁ EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem, o Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador/BA julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela União,
para extinguir a execução em relação aos substituídos vinculados à
Administração Indireta. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo
do Sindicato para reconhecer a legitimidade da União e afastar a
extinção do processo.
2. Hipótese em que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma
fundamentada, a controvérsia submetida, sendo insuficiente o
inconformismo da parte para caracterizar negativa de prestação
jurisdicional.
3. Conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, o
pronunciamento que extingue a execução possui natureza de sentença,
sendo cabível apelação (art. 1.009, CPC). Se o decisum apenas
rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinguir a fase
executiva, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo
de instrumento (art. 1.015, CPC).
4. No caso analisado, houve a extinção parcial subjetiva do
processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de
instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.