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AREsp 202504675373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127324
- Registro
- 202504675373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA E À TESE REPETITIVA DO STJ. SÚMULA N.
518 DO STJ. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. TEMA N. 1.097 DO STJ. EFEITO EX TUNC. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 312 do STJ e à Tese
Repetitiva n. 1.097 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula
n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos do REsp n.
1.925.456/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman
Benjamin, estabeleceu a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, in verbis:
"Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias
de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor
infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que
se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da
penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser necessária
modulação quanto à Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ, concluindo da
seguinte forma: "Consoante claramente fundamentado no decisum
embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos
são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o
julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da
jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de
eficácia".
4. In casu, está em desarmonia com a Tese Repetitiva n. 1.097 do STJ
a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no sentido de que, com amparo no art. 24 da LINDB, em razão
de as autuações impostas terem sido lavradas em datas anteriores à
fixação da antes mencionada tese (em 2019), prevalece o entendimento
preconizado à época do julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13
daquela Corte Estadual), quanto a ser desnecessária a dupla
notificação das infrações.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.