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AREsp 202504772530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123807
- Registro
- 202504772530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E
INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para
sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente
insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes:
AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer
possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis,
conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à
orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp
1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp
2.340.040/SP.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento
da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias
úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.