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AREsp 202504853302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137863
- Registro
- 202504853302
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação
das decisões judiciais.
2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão
veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros
moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido.
Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível
prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou
substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título
executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo
aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza
do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.