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AREsp 202504793014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129236
- Registro
- 202504793014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÕES DECORRENTES DE
INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente
e coerente, adotando fundamentação concreta para decidir o caso, não
se configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes quando apresenta
razões aptas a resolver integralmente a lide.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca das deduções
incidentes sobre o FPM com base em fundamentos constitucionais, à
luz da orientação do Supremo Tribunal Federal que: (i) reconheceu a
constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e
isenções relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos
Industrializados quanto ao FPM (RE 705.423, tema n. 653); e (ii)
declarou a inconstitucionalidade apenas da dedução dos valores
destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de
Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e
do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM (RE 1.346.658, tema
n. 1.187; ACO 758). Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido
mostra-se inviável em recurso especial, restrito à interpretação do
direito federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.