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AREsp 202600078322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145766
- Registro
- 202600078322
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE
CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de
causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição
financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo
próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de
cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por
terceiros.
2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza,
por si só, a responsabilização da instituição financeira por
transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio
correntista.
3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias
quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.