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AgInt no AREsp 202503069718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020472
- Registro
- 202503069718
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam
majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo
estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na
decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte
agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a
homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.