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AgInt no AREsp 202403959637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773143
- Registro
- 202403959637
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL E LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de
reconsideração e exame de teses federais.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por óbito de
recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de
serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova
pericial e aplicação de súmulas e dispositivos do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar, de
forma solidária, ao pagamento de danos morais de R$ 120.000,00 para
cada autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é indevida a
incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de
revaloração da prova pericial; (ii) saber se houve violação dos
arts. 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo judicial sem
contraprova técnica e fundamentação idônea; (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se deve incidir o art. 406 do CC
quanto à taxa Selic; (iv) saber se houve violação dos arts. 477, §
2º, I, e 480 do CPC por ausência de esclarecimentos ou nova perícia,
com cerceamento de defesa; (v) saber se houve violação dos arts.
7º, 9º e 10 do CPC pela utilização de matéria jornalística sem
contraditório; (vi) saber se houve necessidade de litisconsórcio
passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do
CPC; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos
termos do art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se o quantum
indenizatório é desproporcional e comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou
as questões relevantes e prestou jurisdição adequada.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, nas relações de
consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegada violação dos
arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por deficiência de fundamentação; e incide
a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, por
ausência de prequestionamento.
9. Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, pois a
desconsideração do laudo pericial, em matéria de alta complexidade,
sem fundamentação técnica idônea, afasta a incidência da Súmula n. 7
do STJ e impõe o restabelecimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o litisconsórcio
passivo facultativo nas relações de consumo. 3. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF para afastar a análise dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC
por deficiência de fundamentação, e incide a Súmula n. 282 do STF
quanto ao art. 477 do CPC por ausência de prequestionamento. 4.
Ocorreu a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC ao afastar laudo
pericial sem motivação técnica idônea, não incidindo a Súmula n. 7
do STJ, com restabelecimento da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 371, 375,
477, § 2º, I, e § 3º, 479, 480, 1.022, 485, IV; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado
em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.