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PET no HC 202505045796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062634
- Registro
- 202505045796
- Classe
- PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ALTERA
POR ESTE JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia
processual, possibilita-se o recebimento da petição como agravo
regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva, com restituição da liberdade plena ou,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, em
favor de LEONARDO HENRIQUE HUNGARO FERNANDES, posteriormente
informada, pela defesa, a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão: definir se é possível superar o óbice da
Súmula 691/STF diante da ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre o mérito da impetração - revogação total da custódia
cautelar -, mesmo diante da superveniência de decisão que substituiu
a prisão preventiva por prisão domiciliar pelo magistrado de
primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
matéria, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou
manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a
mitigação do referido óbice, pois a custódia preventiva encontra-se
amparada em fundamentação idônea, consistente no descumprimento de
medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
6. A superveniência de decisão de primeiro grau que substituiu a
prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas
cautelares diversas, não afasta a aplicação da Súmula 691/STF nem
autoriza a análise do mérito do habeas corpus por esta instância.
Ressalte-se, contudo, que a prisão domiciliar deferida pelo
magistrado de primeira instância não se altera com o julgamento do
presente feito, respeitando-se a decisão do julgador singular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 691/STF quando ausente pronunciamento do Tribunal
de origem sobre o mérito do habeas corpus, salvo hipótese de
teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
determinada pelo juízo de primeiro grau, não afasta o óbice sumular
nem autoriza a concessão da ordem para revogação integral da
custódia cautelar.
3. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
quando a prisão cautelar está fundada em motivação idônea.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.