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TutPrv no HC 202600313050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070160
- Registro
- 202600313050
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio
da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão
do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas
corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial,
consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em
execução penal, indicado como ato coator.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria
sido devidamente juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças
essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento
da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e
incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada
instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada
ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça
essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento
ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do
habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não
conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição
de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida
liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus
inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n.
932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
13/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.