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PET no HC 202505117773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1064916
- Registro
- 202505117773
- Classe
- PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente
contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de
Niterói/RJ.
2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a
gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova)
justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à
superação da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de
nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas
corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em
detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a
competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade
coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de
magistrados de primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos
precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a
barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria
indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida
primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.