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REsp 202204010684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045403
- Registro
- 202204010684
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE.
ATIVIDADE EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA
SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE.
I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos
gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às
exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício
fiscal. Precedentes.
II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de
regularidade fiscal encontra arrimo nos arts. 195, § 3º, da
Constituição; 60 da Lei n. 9.069/1995 e 18 da Lei n. 12.884/2013,
não configurando sanção política.
III - A construção, conservação, modernização e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB equivale à
exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos
fiscais, nos termos da Lei n. 9.432/1997. Por conseguinte, o
contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal
instituído pelo programa REINTEGRA.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não
provido. Recurso especial do contribuinte não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.