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REsp 202600021391 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252315
Registro
202600021391
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - P. I. F. F. C. DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de Alimentação do Trabalhador - P. D. S. C. S. O. L. empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional, sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.