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REsp 202600021391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252315
- Registro
- 202600021391
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - P. I. F. F. C.
DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
não se conhece do recurso especial, quando a respectiva tese
recursal está desacompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que
padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, o desconto em dobro das despesas com Programa de
Alimentação do Trabalhador - P. D. S. C. S. O. L.
empresa, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o
total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional,
sendo que a limitação da dobra está relacionada ao imposto devido, e
não ao lucro tributável. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região
decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior e, por isso, deve ser observada a Súmula n. 83 do
STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.