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REsp 202500253921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194125
- Registro
- 202500253921
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO.
PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA
461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se
concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL
sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do
levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante
apenas o direito de compensação desse indébito tributário,
vedando-se, em consequência, a via do precatório.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do
precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito
tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de
segurança.
III. Razões de decidir
3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção
do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via
administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório,
nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima
também no âmbito do mandado de segurança.
4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e
271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia
retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode
alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de
indevida caracterização do writ como ação de cobrança.
5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre
a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação
probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais
de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se,
igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia
declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de
reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de
procedimento comum ou de mandado de segurança.
6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o
contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum
(art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título
executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de
obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto
nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo
precatório ou requisição de pequeno valor.
IV. Dispositivo e tese
7 . Recurso especial provido.
Teses de julgamento:
1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e
segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se
legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito
pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema
repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a
eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais
originam-se da data da impetração; e
2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de
sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim
de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a
instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do
respectivo precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único;
CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts.
1º e 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira
Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ,
REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ,
REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ,
REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ,
REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE
889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP,
Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE
1.480.775 ED, Primeira Turma , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE
1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.