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REsp 202600117036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254697
- Registro
- 202600117036
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de
que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova
foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no
acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual
não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova
aplica-se às ações de degradação ambiental."
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na
ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga
de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova,
pois a presença do Parquet como substituto processual da
coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo
estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do
art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em
todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de
consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 18.5.2009).
6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o
restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da
prova.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.