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REsp 202600102290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254610
- Registro
- 202600102290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS
REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E,
TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO
CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de
produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes
as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre
cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na
hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária,
indefere o requerimento de realização de produção probatória, e,
contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da
ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito
pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova
complementar. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de
que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou
convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados
do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição
previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo
coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
causa, de forma desvinculada do salário.
3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide
contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos
empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da
rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte
recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não
estaria correto em razão de não ter incluído horas extras e
adicionais de turno no pagamento de realizado a título de
"indenização acordo coletivo"; o fato de o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ter indeferido o requerimento de prova pericial e, ao
mesmo tempo, concluir que a parte não fez prova do seu direito; e o
fato dos pagamentos realizados pela parte autora a seus empregados
poderem estar fora do alcance da incidência da contribuição
previdenciária patronal, o recurso especial deve ser, parcialmente,
provido para que o órgão julgador a quo, com atenção às provas
juntadas aos autos, oportunize a produção da prova pericial, se, ao
final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo
coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar
valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa
causa, de forma desvinculada do salário.
5. Recurso especial conhecido em parte e, parcialmente, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.