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REsp 202505084660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252305
- Registro
- 202505084660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE
DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. À luz do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966 e do art.
688, inciso V, § 2º, do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento
de veículo deve ser aplicada ao seu proprietário, quando, com dolo
ou má-fé, proceder à internalização irregular de sua própria
mercadoria. Precedentes.
2. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região julgou improcedente o pedido porque a parte impetrante não
teria feito prova de sua boa-fé nem de que não tinha ciência do
fato, embora a documentação juntada aos autos comprove a entregue do
veículo na loja de revenda antes da prática do ato ilícito por
terceiro e o boletim de ocorrência não faça menção à sua eventual
participação.
3. Nesse cenário, sem necessidade de reexame do acervo probatório, é
possível perceber que o acórdão recorrido não observa a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista os
delineamentos fáticos descritos nele e na sentença revelarem
situação em que o veículo foi utilizado por terceiro para a prática
de descaminho, sem a participação do real proprietário.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.