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REsp 202401008913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132080
Registro
202401008913
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do segurado aposentado. 2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019, e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019. 3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do afastamento da atividade que exercia à época. 4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei 8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência da Lei 8.870/1994. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.