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REsp 202401008913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132080
- Registro
- 202401008913
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que afastou a prescrição do direito ao
pecúlio, considerando que o prazo prescricional somente teria
início com o afastamento definitivo da última atividade laboral do
segurado aposentado.
2. No caso em análise, o segurado, já aposentado, contribuiu para a
previdência entre 9/1990 e 4/1999, retornou ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS em 4/2003 e permaneceu até 3/2018. O
requerimento administrativo do benefício foi realizado em 7/5/2019,
e a ação judicial foi ajuizada em 19/7/2019.
3. O art. 24, parágrafo único, da Lei 8.870/1994 estabelece que o
segurado aposentado que estava em atividade vinculada ao RGPS no
momento da vigência da lei faria jus ao pecúlio quando do
afastamento da atividade que exercia à época.
4. O retorno do segurado ao RGPS em 4/2003 não interfere no prazo
prescricional, pois o benefício já estava extinto pela Lei
8.870/1994, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
5. Ainda que o retorno à atividade em 4/2003 gerasse direito ao
pecúlio, o revogado art. 84 da Lei 8.213/1991 previa que o
levantamento de novo benefício só seria possível após 36 meses da
nova filiação, não interferindo no direito adquirido ao pecúlio pelo
afastamento definitivo da atividade exercida na época da vigência
da Lei 8.870/1994.
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau, que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.