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REsp 202600343380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256362
- Registro
- 202600343380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando
compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n.
4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de
improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do
conselho e julgou prejudicado o recurso.
2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais
sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua
atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades
legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e
destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à
defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de
sindicatos. "Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a
pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens
econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos,
alheios à função fiscalizatória do conselho.
3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n.
5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o
cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da
Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de
direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância
legal em concursos públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação
civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às
atribuições institucionais de fiscalização do exercício
profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular
vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos
individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e
sindicatos, nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 27/10/2022, e AgInt no REsp 1.989.810/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
dominante do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cujo
enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.