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REsp 202505096603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253739
- Registro
- 202505096603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À
EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA
EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N.
8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N.
1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em
creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que
determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido
indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da
Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o
pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a
interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não
configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária
a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a
alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no
REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de
competência com base nesses dispositivos.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n.
1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA,
reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude
para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de
crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se
ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e
209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do
Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente"
(REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 12/11/2010).
4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino
aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às
pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes
da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a
Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para
processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou
escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n.
8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos
repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).
[...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino
se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp
1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes
reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em
hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela,
DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE
29/05/2025).
5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido
indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à
proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art.
148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema
n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar
e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas
também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de
acesso.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para
julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos
termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em
consonância com o Tema n. 1058/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.