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REsp 202201853645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2009037
Registro
202201853645
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:24/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em razão da coisa julgada. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. 3. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 4. Recurso especial provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.