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REsp 202600306401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256059
- Registro
- 202600306401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ESTADO DE SANTA CATARINA.
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES
QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM PEDIDO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, a Primeira Seção definiu tese
segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo
quando atendidos os requisitos previstos em lei; hipótese distinta
daquela analisada no ERESP n. 1.517.492/PR, no qual se decidiu pela
ilegalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
firmou a premissa de que os créditos de ICMS referidos pela parte
impetrante se referem a benefício fiscal específico para o serviço
de transporte, facultativo para o contribuinte; e, no contexto,
tratando-se de benefício fiscal setorial não podem ser equiparados
aos créditos presumidos analisados pela Primeira Seção, no EREsp n.
1.517.492/PR, razão pela qual o acórdão recorrido se revela em
conformidade com a tese definida no precedente qualificado (Tema n.
1.182 do STJ). Precedente da Primeira Turma.
4. O Tribunal Regional Federal não apreciou a tese relacionada ao
registro dos créditos de ICMS em conta de reserva de lucros e a
parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, segundo o
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.